PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA EM RAZÃO DA COVID-19
Apontamentos sobre a Medida Provisória 936/2020
1- O que é o Programa Emergencial de manutenção do emprego e renda?
Programa governamental instituído com o objetivo de:
- Preservar emprego e renda;
- Garantir as atividades laborais e empresariais;
- Reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e emergência de saúde pública.
2- A quem se aplica a Medida Provisória?
Empregador privado, incluindo pequenas e grandes empresas, micro empreendedores individuais, empregador doméstico, pessoas físicas e pessoas jurídicas sem fins lucrativos. A medida provisória não se aplica aos órgãos públicos, empresas públicas e subsidiárias e a organismos internacionais.
3- Quem poderá receber o benefício?
Qualquer empregado, independente do cumprimento de:
- Período aquisitivo;
- Tempo de vínculo empregatício;
- Número de salários recebidos.
4- Quem vai administrar?
O Ministério da Economia vai coordenar, executar e monitorar e editar normas complementares (a MP precisa de regulamento quanto às ferramentas que devem ser usadas pela empresa para viabilizar a concessão do benefício, previsto para sair até o dia 03/04/2020)
5- O que é o “benefício emergencial de preservação do emprego e da renda”?
É um auxílio criado pelo governo com a finalidade de preservar o emprego e a renda que será pago aos empregados que tiverem:
- Redução proporcional da jornada de trabalho e de salário; ou,
- Suspensão temporária do contrato de trabalho.
6- É necessário formalização de negociação coletiva com os sindicatos para implementar estas medidas?
Para empregados que ganham até R$ 3.135,00, não é necessário, podendo ser feito mediante
acordo individual ou por negociação coletiva com os sindicatos. Para empregados que ganham mais de R$ 3.135,00 e menos que R$ 12.202,12, é necessária a negociação coletiva com os sindicatos para as reduções de 50% e 70%. Exceção: Para redução de 25% não é obrigatória a negociação coletiva, podendo ser feita mediante acordo individual ou por negociação coletiva com os sindicatos.
Para empregados que ganham mais de R$ 12.202,12 e possuem diploma de nível superior, a negociação coletiva não é necessária, pode ser feita por acordo individual ou coletivo para qualquer um dos 3 percentuais de redução.
7- Em caso de redução de jornada de trabalho e de salário, quais os percentuais que podem ser reduzidos e o valor do benefício emergencial pago pelo governo?
As empresas poderão reduzir exclusivamente 25%, 50% ou 70% da jornada de trabalho dos empregados com a respectiva redução salarial no mesmo percentual. O empregado permanece exercendo a atividade laboral, todavia com jornada reduzida.
Nesse caso, a empresa pagará ao empregado o salário reduzido nestes percentuais e o governo pagará este mesmo percentual sobre o seguro desemprego que o trabalhador teria direito (art. 5°, Lei 7.998/90) em caso de demissão imotivada.
Para facilitar o entendimento, podemos citar como exemplo um empregado que trabalha 44 horas semanais e ganha R$ 1.500,00 com aplicação da redução de 50%. Nesse caso, a empresa pagaria R$ 750,00 (50% de R$ 1.500,00) e o governo pagaria R$ 600,00 (50% de R$ 1.200,00 – valor do seguro desemprego deste empregado). Sendo assim, nesse exemplo, o trabalhador teria seu salário reduzido para R$ 1.350,00 e sua jornada de trabalho reduzida para 22 horas semanais.
8- Os percentuais de redução previstos na Medida Provisória podem ser alterados?
Não. Somente mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho é que pode ser estabelecida redução de jornada de trabalho e salário em percentuais diversos daqueles descritos na MP. Em havendo a pactuação aqui descrita, o “Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda” será devido nos seguintes percentuais:
- redução de jornada de trabalho e salário inferior a 25%: sem percepção do benefício emergencial;
- 25% sobre a base de cálculo do seguro desemprego em redução de jornada de trabalho e salário igual ou superior a 25% e inferior à 50%;
- 50% sobre a base de cálculo do seguro desemprego em redução de jornada de trabalho e salário igual ou superior a 50% e inferior à 70%;
- 70% sobre a base de cálculo do seguro desemprego em redução de jornada de trabalho e salário superior a 70%;
9- Como se dá a suspensão do contrato de trabalho e qual o valor do benefício emergencial pago pelo governo?
Na suspensão do contrato de trabalho há interrupção da prestação de serviço do empregado, bem como do pagamento de salário pelo empregador. O empregado não permanece exercendo a atividade laboral.
Todos os benefícios pagos pelo empregador permanecem garantidos nesse período, como por exemplo plano de saúde, auxílio moradia…
O empregado pode recolher para o RGPS na condição de segurado facultativo.
Para as empresas que faturam até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) por ano, o “Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda” será pago mensalmente no percentual de 100% do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.
Para as empresas que faturaram mais que R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) no ano calendário de 2019, o “Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda” será pago mensalmente no percentual de 70% do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito. Cabendo às empresa nessas condições o pagamento de uma “ajuda compensatória mensal” no percentual de 30% do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão pactuada. Esta verba não terá natureza salarial, ou seja, não haverá pagamento de impostos e FGTS nesse período.
10- Por quanto tempo pode ser implementada a redução de jornada de trabalho e de salário e a suspensão do contrato de trabalho?
A redução de jornada de trabalho e de salário pode ser praticada por até 90 dias e a suspensão do contrato de trabalho por até 60 dias, este último, podendo ser fracionado em dois períodos de 30 dias.
Importante lembrar que em caso de cessação do estado de calamidade pública o contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos.
Também pode ser restabelecido o contrato de trabalho, no prazo de dois dias corridos, em caso de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução ou suspensão pactuado.
11- A empresa precisa optar entre a aplicação da redução proporcional de jornada e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho? Ou pode aplicar as duas medias?
Pode aplicar as duas medidas, desde que o tempo máximo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que sucessivos, não ultrapasse o prazo de 90 dias e que a suspensão do contrato não ultrapasse 60 dias.
Podemos citar como exemplo uma empresa que aplica a suspensão dos contratos por 60 dias, no retorno dos empregados, ainda pode ser aplicada a redução salarial por mais 30 dias, totalizando a utilização de 90 dias do benefício governamental. Lembrando que nesse caso, o empregado terá direito a estabilidade provisória do emprego pelo prazo total de 180 dias (os 90 dias que perdurou a suspensão + redução e os 90 dias subsequentes).
12- Caso queira, a empresa pode pagar ao funcionário algum valor para complementar sua renda e diminuir o impacto da redução salarial?
Sim. Tanto no caso de redução de jornada/salário, quanto no caso de suspensão do contrato de trabalho, a empresa pode pagar ao empregado uma “ajuda compensatória mensal”, em valor previamente de_nido no acordo pactuado.
Dois pontos importantes a ressaltar com relação ao tema:
- Essa “ajuda compensatória mensal” para os casos de redução de jornada/salário é opcional.
- No caso de suspensão de contrato de trabalho nas empresas que faturaram mais que R$
4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) no ano calendário de 2019, essa “ajuda compensatória mensal” é obrigatória no percentual de 30%, sendo facultado ao empregador pagar em percentual/valor maior.
- A ajuda compensatória mensal terá natureza indenizatória, portanto não integrará a base de
cálculo do valor devido a título de FGTS, contribuição previdenciária e demais tributos, incidentes sobre a folha de salário;
- Não integrará a base de cálculo sobre o imposto de renda retido na fonte ou no ajuste anual do imposto de renda da pessoa física do empregado;
- Pode ser excluída do lucro líquido para _ns de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da contribuição social sobre o lucro líquido, das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.
13- É necessário formalização de contrato por escrito com os empregados para aplicação das medidas criadas pela MP?
Sim. As empresas devem formalizar os acordos individuais com seus funcionários por escrito, mesmo que a possibilidade da redução ou da suspensão seja formada em norma coletiva. Inclusive tais acordos devem ser encaminhados ao trabalhador com, no mínimo, 2 dias corridos de antecedência.
14- Quem vai custear o benefício?
O benefício será arcado com recursos da União Federal.
15- Quando será pago?
O benefício será pago mensalmente, com início da pagamento no prazo de 30 dias a contar da data do acordo formado com o empregado para redução da jornada e salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho.
16- Qual o prazo para prestar informação ao Ministério da Economia acerca da implementação das medidas criadas pela MP?
O empregador deverá informar ao Ministério da Economia a redução da jornada/salário ou a suspensão do contrato no prazo de até dez dias contados da data da celebração do acordo com o funcionário.
Caso o empregador não informe ao Ministério da Economia dentro do prazo _cará responsável pelo pagamento da remuneração integral do empregado até que a empresa informe ao respectivo Ministério, no prazo.
17- Como se dará essa comunicação do empregador perante ao Ministério da Economia?
Ato emitido pelo Ministério da Economia irá disciplinar como será operacionalizada transmissão das informações, a concessão e o pagamento do benefício.
O Secretário das Relações de Trabalho, em entrevista no dia 02/04/2020, informou que utilizarão a plataforma do “empregador web” e o pagamento será efetuado diretamente na conta do trabalhador. Tudo será feito diretamente pela empresa, não havendo necessidade do empregado fazer a solicitação do benefício.
18- A empresa deve informar ao sindicato laboral a implementação das medidas criadas pela MP?
Sim. Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, pactuados nos termos desta Medida Provisória, deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração. A comunicação poderá ser feita por meio eletrônico.
19- E quanto ao seguro desemprego, o empregado terá direito de recebê-lo posteriormente em caso de demissão?
Sim. O recebimento do benefício emergencial do emprego e da renda não impede a concessão e não altera o valor do seguro desemprego, em caso de demissão futura.
20- Quem não poderá receber o “benefício emergencial de preservação do emprego e da renda”?
- Ocupante de cargo ou emprego público, cargo em comissão ou livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo;
- Quem tiver recebendo BPC- benefício de prestação continuada através do INSS ou dos regimes próprios da previdência;
- Quem estiver recebendo seguro desemprego, em qualquer das suas modalidades;
- Quem tiver recendo bolsa de quali_cação pro_ssional (art. 2°, Lei 7.998/90).
21- E se o empregado tiver mais de um vínculo empregatício?
Poderá receber o benefício emergencial em cada vínculo, tanto na condição de redução da jornada de trabalho e salário ou de suspensão de contrato de trabalho, observando que o empregado que tiver contrato intermitente receberá o valor de R$ 600,00 pelo período de 3 meses, desde que este contrato tenha sido formalizado até a edição da presente Medida Provisória.
Todavia, no caso do empregado intermitente, não há o direito ao recebimento de mais de um benefício emergencial mensal.
22- Pode ocorrer a descaracterização da suspensão do contrato de trabalho?
Sim. Caso o empregado mantenha atividades de trabalho, ainda que em teletrabalho, trabalho remoto ou à distância, estando o empregador sujeito às seguintes penalidades:
- Pagamento imediato de toda a remuneração e encargos sociais de todo o período;
- Penalidades previstas em lei;
- Sanções previstas em acordos e convenções coletivas;
23- E a garantia do emprego, como fica?
A medida provisória concede a garantia provisória do emprego, nos casos de redução de jornada de trabalho e salário e nos casos de suspensão temporária do contrato de trabalho, durante o período pactuado e após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, pelo período equivalente ao acordado para redução ou suspensão.
24- E em caso de dispensa sem justa causa durante o período da garantia provisória?
Caso a empresa demita o empregado no respectivo período, o empregador vai pagar, além das parcelas rescisórias, as seguintes indenizações:
- 50% do salário que o empregado teria direito no período da garantia, na hipótese de redução da jornada e de salário, igual ou superior a 25% e inferior a 50%;
- 75% do salário que o empregado teria direito no período da garantia, na hipótese de redução da jornada e de salário, igual ou superior a 50% e inferior a 70%;
- 100% do salário que o empregado teria direito no período da garantia, na hipótese de redução da jornada e de salário, em percentual superior a 70% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
Em caso de dispensa a pedido ou por justa causa a indenização não se aplica ao caso concreto.
25- Como ficam os acordos e convenções já firmados anteriormente, especialmente em razão da MP 927/2020?
As convenções e acordos feitos anteriormente podem ser renegociados para readequação de seus termos, no prazo de 10 dias da publicação da presente Medida Provisória.
26- E se for detectado irregularidades no procedimento?
A Auditoria Fiscal do Trabalho poderá aplicar multa, sem observar o critério da dupla visita.
27- Os contratos de aprendizagem e jornada em tempo parcial são abrangidos pela Medida Provisória em destaque?
Sim.
28- E o empregado intermitente tem direito ao “Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda”, instituído no artigo 5º da Medida Provisória?
Não. Para o trabalhador intermitente foi criado o “Benefício Emergencial Mensal” que será pago pelo período de 3 meses no valor de R$ 600,00 por mês. Este benefício não pode ser cumulado com o pagamento de qualquer outro auxílio emergencial, mesmo que o trabalhador intermitente possua mais de 1 contrato nesta modalidade.
29- Empregado que recebe salário variável, sobre qual valor que incidirá a redução e o pagamento do “benefício emergencial de preservação do emprego e da renda”?
A Medida Provisória não trouxe nenhuma regra específica sobre os casos dos comissionistas. Mas entendemos que o benefício pago pelo governo deve ser calculado sobre a média remuneratória do funcionário.
Já a redução salarial incide sobre o salário fixo para os casos dos comissionistas mistos e sobre o mínimo garantido para os comissionistas puros, visto que as comissões já sofrerão redução naturalmente pela redução das vendas.
Já nos casos dos empregados que recebem gratificações, entendemos que a redução incide sobre tais verbas na mesma proporção.
30- A redução de jornada/salário ou a suspensão do contrato de trabalho pode ser aplicada de forma aleatória entre os funcionários da empresa?
A Medida Provisória não trouxe nenhuma limitação para aplicação de tais medidas, podendo estas serem adotadas da forma que melhor atender a empresa e os trabalhadores, sempre, visando a manutenção dos empregos. Sendo assim, a empresa pode suspender parte dos empregados e reduzir jornada/salário de outra parte. A redução de jornada/salário pode ser diferente entre funcionários. No entanto, nos termos do princípio da isonomia salarial entre os empregados ocupantes da mesma função no mesmo estabelecimento, há de ser observado esse critério ao adotar a redução ou suspensão instituída pela MP. A empresa deve tomar cuidado para não haver funcionários exercendo a mesma função com salários diferentes. Portanto, a regra de redução deve ser aplicada em termos IGUAIS para TODOS os empregados que ocupem a mesma função e desempenhem as mesmas atividades.
31- A redução também incide sobre INSS e FGTS?
Sim. Tais encargos incidirão sobre o salário reduzido pago ao empregado.
32- A redução também incide sobre adicional de insalubridade e periculosidade?
Sim, de forma proporcional à redução salarial.
Importante ressaltar que em caso de suspensão do contrato de trabalho, tais adicionais não serão devidos, em virtude da eliminação do contato com os fatores de risco, em que pese existir entendimento jurisprudencial no sentido de que tais adicionais seriam devidos nesses casos de suspensão.
Portanto, existe risco de, em eventual demanda, prevalecer o entendimento de que os adicionais seriam devidos. No meu ponto de vista, esse risco é pequeno, pois a jurisprudência preponderante é em sentido contrário.
33- Durante o período que perdurar a redução de jornada/salário ou a suspensão do contrato de trabalho é devido o pagamento de vale alimentação e vale transporte aos empregados?
No caso de vale transporte só é devido nos dias que houver labor por parte do empregado. Portanto, em caso de suspensão do contrato de trabalho, o benefício não é devido. No caso do vale alimentação, depende do que constar em norma coletiva. No caso das empresas atacadistas do Distrito Federal, como o vale alimentação é devido ao empregado por dia trabalhado, havendo suspensão contratual o benefício não será devido, já nos casos de redução jornada/salário o benefício é devido nos dias em que houver a prestação de serviços.
34- Como posso formalizar o acordo com os empregados que estão trabalhando em home office?
Em virtude do momento vivenciado por todos, as empresas poderão fazer uso dos mecanismos tecnológicos, tais como, whatsapp, e-mail, etc.
35- A redução ou suspensão previstas na Medida Provisória poderão ser aplicadas já para os salários de março/2020 que deverão ser quitados no quinto dia útil de abril/2020?
Não. As medidas só poderão ser aplicadas a partir do mês de abril/2020, visto que foi publicada no dia 01/04/2020 e se exige a comunicação prévia ao empregado no prazo de 2 dias e ao Governo e Sindicato Laboral no prazo de 10 dias.
36- Pode ser aplicada a redução ou suspensão aos empregados que estão em gozo de férias?
Não. As férias dos empregados não pode ser interrompida para aplicação de tais medidas. Ao término do gozo das férias, as medidas poderão ser implementadas.
37- A suspensão temporária do contrato de trabalho pode ser aplicada para os aprendizes?
Sim. Mas a empresa deve verificar se a suspensão não implicará no descumprimento da cota legal.
Importante atentar ao fato de que, se outros contratos de trabalho também forem suspensos, a cota legal possivelmente será reduzida.
38- Se a empresa aplicar os institutos previstos na MP, corre-se o risco de sofrer eventuais demandas trabalhistas?
O momento atual é de muitas incertezas e insegurança jurídica. Não temos precedentes, pois estamos diante de uma situação nunca vivida em nosso país. Certamente, a validade de alguns artigos será questionada judicialmente, em razão da exigência constitucional de negociação coletiva com os sindicatos para redução salarial.
No entanto, em virtude da excepcionalidade das condições momentâneas vividas pelo país de forma geral, entende-se que as normas legais poderão ser flexibilizadas pelo judiciário. Sendo assim, as empresas correm riscos em grau médio ao aplicar as medidas da forma como proposta na MP.
Portanto, como forma de minimizar os riscos da empresa, aconselha-se a aplicação dos institutos através de negociação coletiva com os sindicatos (acordo ou convenção).
Fonte: Dinelly Advogados
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