Novo Perse: o que muda para o setor de eventos com o projeto aprovado pela Câmara?
O plenário da Câmara dos Deputados aprovou, em Abril, o projeto de lei (PL 1026/2024) que reformula o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) − política criada durante a pandemia de Covid-19 para atenuar os efeitos da crise sanitária sobre diversas atividades ligadas ao setor.
Depois de uma tentativa frustrada de revogar todo o programa e diante da forte resistência de parlamentares ao movimento, o Palácio do Planalto resolveu sentar à mesa e construir um projeto mais brando, que ainda assim sofreu modificações durante sua tramitação na Câmara dos Deputados.
O Perse reduz, por um prazo de 60 meses (contados a partir de 2021, quando foi sancionada a Lei nº 14.148), as alíquotas de 4 tributos (PIS/Pasep, Cofins, CSLL e IRPJ) a um grupo de atividades econômicas previamente definido.
A versão aprovada pelo plenário na noite de ontem estabelece um limite de R$ 15 bilhões para os incentivos fiscais no bojo do Perse, de abril de 2024 a dezembro de 2026.
O texto, que ainda precisará passar por análise do Senado Federal, também reduz de 44 para 30 a lista de serviços da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) habilitados ao benefício (veja a lista ao final da reportagem) − o texto originalmente patrocinado pelo governo limitava o programa a apenas 12.
Apenas terão direito ao benefício as pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos que possuíam como código CNAE principal ou atividade preponderante, em 18 de março de 2022, uma daquelas mencionadas pelo projeto.
Em atendimento a uma demanda do Ministério da Fazenda, o projeto aprovado estabelece que a fruição do incentivo às pessoas jurídicas do setor de eventos que estavam inativas durante a pandemia de Covid-19.
Desta forma, são consideradas apenas empresas que, nos anos-calendários de 2017 a 2021, não tenham efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira (inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais), em todos os seus códigos de CNAE.
Embora a ideia inicial da equipe econômica fosse vedar o acesso ao benefício tributário a empresas tributadas pelo lucro real (com faturamento anual superior a R$ 78 milhões) ou pelo lucro arbitrado, o texto permite que este grupo possa contar com o incentivo do Perse em 2024. Nos dois anos seguintes, eles ficarão restritos à redução de PIS e Cofins (ou seja, pagando alíquotas cheias de CSLL e IRPJ a partir desses anos).
Para evitar duplo benefício em razão de regras fiscais vigentes antes do programa, essas empresas terão de pedir habilitação perante a Receita Federal no prazo de 60 dias após a regulamentação. Nela, deverão informar se pretendem usar a redução dos tributos ou se pretendem usar prejuízos fiscais acumulados, base de cálculo negativa da CSLL e descontos de créditos de PIS/Cofins em relação a bens e serviços utilizados como insumo. O texto concede prazo de 30 dias para o Fisco se manifestar a favor ou contra a habilitação, sob pena de habilitação automática. De qualquer forma, ela poderá ser cancelada se a pessoa jurídica deixar de atender os requisitos.
O texto aprovado também estabelece que a Secretaria da Receita Federal apresente relatórios bimestrais de acompanhamento dos gastos tributários no âmbito do Perse, considerando apenas empresas habilitadas, e com desagregação dos valores por CNAE.
O projeto prevê, ainda, que o benefício tributário do Perse fica extinto a partir do mês subsequente àquele em for demonstrado pelo Poder Executivo, em audiência pública do Congresso Nacional, que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado (de R$ 15 bilhões entre abril de 2024 e dezembro de 2026).
A versão aprovada é mais dura do que a inicialmente apresentada pela relatora, que previa apenas que o Poder Executivo poderia enviar, no segundo semestre de 2025, projeto de lei ao Congresso Nacional propondo “ajuste proporcional de alíquotas ou expansão de benefícios, com o objetivo de adequar o custo fiscal nos anos seguintes”, caso fosse verificada superação do teto estabelecido.
Como a medida provisória (MPV 1202/2023) em que o governo tentava revogar o Perse gerou efeitos tributários para empresas beneficiárias, o substitutivo prevê que a contribuição para o PIS/Pasep, a Cofins e a CSLL eventualmente recolhidos por conta disso, tendo como base de cálculo os resultados e as receitas obtidos diretamente das atividades contempladas, poderão ser compensados com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Receita Federal ou ressarcidos em espécie mediante solicitação. Isso, na prática, tende a afetar negativamente resultados de arrecadação já apurados pelo governo federal.
Pelo texto, os contribuintes que aplicaram as isenções do Perse com irregularidades no Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur) ou sem ter direito por problemas de enquadramento na CNAE poderão aderir à autorregularização em até 90 dias após a regulamentação da lei, sem incidência de multas de mora e de ofício.
Com esse mecanismo, ras empresas podem usar também o prejuízo fiscal e a base negativa da CSLL para quitar 50% do débito à vista, podendo usar até mesmo prejuízos de controladas ou coligadas. O que sobrar pode ser pago em 48 parcelas mensais, corrigidas pela taxa Selic mais 1% no mês de pagamento de cada uma delas.
Quanto à transferência da titularidade, o projeto prevê que ela implicará responsabilidade solidária e ilimitada de quem vende e de quem compra as quotas sociais ou ações, bem como do administrador, pelos tributos não recolhidos em função do Perse na hipótese de uso indevido do benefício para atividades não contempladas pelo programa. Isso valerá para as pessoas jurídicas já beneficiárias ou que pretendam aproveitar a isenção.
Veja a lista de atividades contempladas pelo novo Perse:
- Hotéis (5510-8/01);
- Apart-hotéis (5510-8/02);
- Serviços de alimentação para eventos e recepções – bufê (5620-1/02);
- Atividades de exibição cinematográfica (5914-6/00);
- Criação de estandes para feiras e exposições (7319-0/01);
- Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina (7420-0/01);
- Filmagem de festas e eventos (7420-0/04);
- Agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas (7490-1/05);
- Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos (7721-7/00);
- Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (7739-0/03);
- Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente (7990-2/00);
- Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (8230-0/01);
- Casas de festas e eventos (8230-0/02);
- Produção teatral (9001-9/01);
- Produção musical (9001-9/02);
- Produção de espetáculos de dança (9001-9/03);
- Produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares (9001-9/04);
- Atividades de sonorização e de iluminação (9001-9/06);
- Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente (9001-9/99);
- Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (9003-5/00);
- Produção e promoção de eventos esportivos (9319-1/01);
- Discotecas, danceterias, salões de dança e similares (9329-8/01);
- Restaurantes e similares (5611-2/01);
- Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04);
- Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05);
- Agências de viagem (7911-2/00);
- Operadores turísticos (7912-1/00);
- Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00);
- Parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00);
- Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00).
(InfoMoney com Agência Câmara)